Desta vez vai doer
mesmo
MUITO IMPORTANTE As
alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por
isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar
de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do
automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE
- Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular
com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma
contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
- A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
- A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra
dentro ou fora da localidade.
- Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos
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Excesso de velocidade
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Coima
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Contra-Ordenação
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Dentro das Localidades |
Até 20 km/h |
60 a 300 euros |
Leve |
20 a 40 km/h |
120 a 600 euros |
Grave |
40 a 60 km/h |
300 a 1.500 euros |
Muito Grave |
Mais de 60 km/h |
500 a 2.500 euros |
Muito Grave |
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Fora das Localidades |
Até 30 km/h |
60 a 300 euros |
Leve |
30 a 60 km/h |
120 a 600 euros |
Grave |
60 a 80 km/h |
300 a 1.500 euros |
Muito Grave |
Mais de 80 km/h |
500 a 2.500 euros |
Muito Grave |
Automóveis pesados
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Excesso de velocidade
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Coima
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Contra-Ordenação
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Dentro das Localidades
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Até 10 km/h |
60 a 300 euros |
Leve |
10 a 20 km/h |
120 a 600 euros |
Grave |
20 a 40 km/h |
300 a 1.500 euros |
Muito Grave |
Mais de 40 km/h |
500 a 2.500 euros |
Muito Grave |
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Fora das Localidades |
Até 20 km/h |
60 a 300 euros |
Leve |
20 a 40 km/h |
120 a 600 euros |
Grave |
40 a 60 km/h |
300 a 1.500 euros |
Muito Grave |
Mais de 60 km/h |
500 a 2.500 euros |
Muito Grave |
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE
RODAGEM
- Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa
de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem
deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de
sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser
contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. (
Art.º 16.º )
ROTUNDAS
- Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve
escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
- Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda
passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de
tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
- Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder
passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
- Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e
outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )
ULTRAPASSAGEM
- A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com
coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
- Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5
metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de
passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
- Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos
sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que
circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
- O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à
sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre
outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
- A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia
de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
- As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura
devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar
sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
- É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da
frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o
airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
- Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é
proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
- A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é
sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada
indevidamente. ( Art.º 55.º )
- O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a
ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO
VEÍCULO
- O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser
sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros
cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros
TROTINETAS COM
MOTOR
- Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire
em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado.
( Art.º 82.º )
- O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo
que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
- Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são
equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
- A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for
utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento
continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600
euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE
RETRORREFLECTOR
- Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo
(a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100
metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma
ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
- Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os
motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um
colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
- Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de
perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da
carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é
sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES
- Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação
do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes
fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada
contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
- Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos
de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
- A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico,
passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
- Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para
efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. (
Art.ºs 107.º e 112.º )
- Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A
condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de
condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
- É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou
acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios
não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As
autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à
apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária,
sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )
INSPECÇÕES
- Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após
acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de
manutenção. ( Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
- A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava
habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
- Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou
B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A
e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes.
( Art.º 122.º )
- A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela
prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas
contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
- Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm
de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em
regulamento. ( Art.º 122.º )
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
- São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de
veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
- Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar
habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA
DE CONDUÇÃO
- Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e
escrever. (Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES
- Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou
vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool
ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de
condução. ( Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
- A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser
sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação
grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas
autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
COIMA
- O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da
verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo
valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
- Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da
coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da
coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se
não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
- Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o
depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os
títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma
guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à
conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão
devolvidos ao condutor.
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